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terça-feira, 17 de junho de 2008

TRABALHADOR AVULSO

Trata-se de modalidade de trabalhador eventual qualificado pela interposição exercida pelo Sindicato profissional respectivo. O trabalhador avulso é um trabalhador subordinado, sem vínculo empregatício que, sindicalizado ou não, tem a concessão de direitos trabalhistas executada por intermédio da respectiva entidade sindical, que é o órgão que intermedeia a contratação de seus serviços (Portaria MT nº 3.107, de 07/04/1971).

Do ponto de vista de seus direitos materiais, a Constituição Federal de 1988, equiparou os avulsos aos trabalhadores com vínculo empregatício (art. 7º inciso XXXIV). A competência para julgamento dos processo pertinentes é da Justiça do Trabalho.

Características :
· intermediação do sindicato do trabalhador quanto á colocação da força de trabalho;
· curta duração dos serviços prestados a um beneficiário específico;
· pagamento de remuneração, basicamente, pelo respectivo sindicato;
· trabalho por conta alheia e subordinado.

Categorias :
· trabalhadores da orla marítima e portuária;
· operadores de carga e descarga (conferentes e consertadores);
· ensacadores de mercadorias e amarradores.

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