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terça-feira, 17 de junho de 2008

PROVA EMPRESTADA

A prova emprestada para perícia semelhante não vale na justiça do trabalho, pois as condições são diferentes, humanas e técnicas.

Um comentário:

claudia disse...

Depende. Pois, a admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas perante outro juízo. Pode-se dizer, ainda, que a admissibilidade da prova emprestada hodiernamente também encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), inserida como direito fundamental pela emenda constitucional n.º 45 (Reforma do Judiciário), porquanto se trata de medida que visa, entre outros fins, dar maior celeridade à prestação jurisdicional.

Todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos (art. 332 do CPC) produzidos em um processo podem ser trasladados para outro, porém, a prova emprestada tomará sempre a forma documental, não importando qual tenha sido sua natureza no processo de origem. Isso porque as provas são trazidas documentalmente de outro processo, mediante certidão ou cópias autenticadas das folhas em que foram produzidas na demanda original.