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terça-feira, 17 de junho de 2008

CÁLCULOS DE FÉRIAS

CONTESTAÇÃO.

A defesa é escrita, e feita em audiência (diferentemente do processo civil) apenas para os dissídios individuais. Havendo litisconsortes, a defesa de um litisconsorte não aproveita ao outro, na justiça do trabalho. Nos casos de alegação de insalubridade ou periculosidade, a exposição ao perigo não importa, valendo para o período (mês) todo. Existe também a possibilidade de cumular pedidos de periculosidade e insalubridade, desde que sejam em períodos diferentes. A exceção de incompetência deve ser feita em separado, sendo terminativas e não definitivas. O recurso que indefere a exceção de incompetência é a consignação em ata ou Recurso Ordinário, lembrando que o empregado tem foro privilegiado.
NÃO CABE AGRAVO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Todos os impedimentos são tratados nas preliminares. Em relação à equiparação salarial, o ônus é do empregado e pode ser comprovado por depoimentos, já que os documentos não provam a realidade dos fatos. Em relação à compensação, não é matéria de alegações preliminares, devendo ser feita no corpo da peça da contestação, provada sempre por documentos e com a presença do pedido, constando dos mesmos autos do processo principal, e somente admitida em procedimento sumário. Tem vida própria e exige uma ação principal pretérita, mas pode sobrevier sozinha quando a ação principal terminar. A reconvenção, ação do réu contra o autor deve ser feita em peça apartada e apenas em procedimento ordinário. Em relação ao juiz classista, não pode requerer nada de ofício, pois não é juiz togado. Os peritos prestam esclarecimentos (e não depoimentos). As alegações finais são feitas em audiência, mas poderão ser apresentadas sob a forma de memorial. Em relação ao prazo para apresentação do memorial, se uma das partes não concorda, o juiz não poderá deferir.

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