BuscaPé, líder em comparação de preços na América Latina
Saiba onde tem o melhor preço antes de comprar
BuscaPé, líder em comparação de preços na América Latina

terça-feira, 17 de junho de 2008

DOS DIREITOS



















1 – DA JORNADA DE TRABALHO


DAS HORAS EXTRAS – PAGAMENTO DEVIDO – HABITUALIDADE DE CUMPRIMENTO

Foi o reclamante contratado para cumprir jornada de trabalho diária de 08:00 às 18 horas, com descanso de 12 às 14 horas.

A referida jornada limitava-se aos dias de segunda a sexta feira, segundo o que consta do contrato de trabalho que se anexa.

A despeito disso, por exigência patronal, laborava, efetivamente, de segunda à sexta-feira, dispondo de descanso intrajornada de apenas 01:00 hora, e aos sábados, trabalhando de 08:00 às 12 horas.

O referido horário foi cumprido desde sua admissão, não tendo a empresa efetuado o pagamento das horas extras suplementares, à razão de 50%, com as incidências decorrentes da habitualidade nas demais parcelas salariais e rescisórias, ou seja, nas férias, 13o salário, FGTS, aviso indenizado, indenização de 40% sobre FGTS, por interpretação analógica do EM 291 do TST (as horas extras incorporam, ainda que fosse suprimidas durante 01 ano).


2 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Quer aduzir o reclamante que trabalhava em condições tipificadas como insalubres, vez que, no cumprimento de suas tarefas cotidianas, manuseava graxas, solventes e óleos minerais e substâncias abrasivas destinadas à limpeza de peças, motores e etc.

Segundo o reclamante, o mesmo não utilizava qualquer tipo de EPI e de que também não havia fornecimento do mesmo ao autor.

A exposição física que era mencionada implica na aplicação do artigo 184 a 192 da CLT, fazendo jus o autor ao adicional de insalubridade a ser apurado pela via pericial aplicando-se, se for o caso, o disposto no EN 293 do TST.


3 – DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

IDENTIDADE DE FUNÇÕES – PARADIGMA COM SALÁRIO MAIS ELEVADO.

Contratado para desempenhar as funções de mecânico de automóveis, laborava o autor cotidianamente com a reparação dos veículos através de trocas de peças, limpezas de motores e toda sorte de atividades inerentes à profissão.

Ocorre que, no dia 02/01/97, foi admitido sr. João que passou a desempenhar funções idênticas àquelas executadas pelo autor, trabalhando no mesmo local e para o mesmo empregador.

Nada obstante o salário do paradigma era de R% 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para a ocasião de sua contratação.

Pelo que faz jus o postulante, há equiparação salarial na forma permissiva do artigo 461 da CLT.


4 – DAS FÉRIAS – 1º SALÁRIO – DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Finalmente, aduz o reclamante que não recebeu as verbas rescisórias no prazo de que trata o artigo 477, §6o da CLT.

Nenhum comentário: