terça-feira, 17 de junho de 2008
DOS DIREITOS
1 – DA JORNADA DE TRABALHO
DAS HORAS EXTRAS – PAGAMENTO DEVIDO – HABITUALIDADE DE CUMPRIMENTO
Foi o reclamante contratado para cumprir jornada de trabalho diária de 08:00 às 18 horas, com descanso de 12 às 14 horas.
A referida jornada limitava-se aos dias de segunda a sexta feira, segundo o que consta do contrato de trabalho que se anexa.
A despeito disso, por exigência patronal, laborava, efetivamente, de segunda à sexta-feira, dispondo de descanso intrajornada de apenas 01:00 hora, e aos sábados, trabalhando de 08:00 às 12 horas.
O referido horário foi cumprido desde sua admissão, não tendo a empresa efetuado o pagamento das horas extras suplementares, à razão de 50%, com as incidências decorrentes da habitualidade nas demais parcelas salariais e rescisórias, ou seja, nas férias, 13o salário, FGTS, aviso indenizado, indenização de 40% sobre FGTS, por interpretação analógica do EM 291 do TST (as horas extras incorporam, ainda que fosse suprimidas durante 01 ano).
2 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Quer aduzir o reclamante que trabalhava em condições tipificadas como insalubres, vez que, no cumprimento de suas tarefas cotidianas, manuseava graxas, solventes e óleos minerais e substâncias abrasivas destinadas à limpeza de peças, motores e etc.
Segundo o reclamante, o mesmo não utilizava qualquer tipo de EPI e de que também não havia fornecimento do mesmo ao autor.
A exposição física que era mencionada implica na aplicação do artigo 184 a 192 da CLT, fazendo jus o autor ao adicional de insalubridade a ser apurado pela via pericial aplicando-se, se for o caso, o disposto no EN 293 do TST.
3 – DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
IDENTIDADE DE FUNÇÕES – PARADIGMA COM SALÁRIO MAIS ELEVADO.
Contratado para desempenhar as funções de mecânico de automóveis, laborava o autor cotidianamente com a reparação dos veículos através de trocas de peças, limpezas de motores e toda sorte de atividades inerentes à profissão.
Ocorre que, no dia 02/01/97, foi admitido sr. João que passou a desempenhar funções idênticas àquelas executadas pelo autor, trabalhando no mesmo local e para o mesmo empregador.
Nada obstante o salário do paradigma era de R% 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para a ocasião de sua contratação.
Pelo que faz jus o postulante, há equiparação salarial na forma permissiva do artigo 461 da CLT.
4 – DAS FÉRIAS – 1º SALÁRIO – DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Finalmente, aduz o reclamante que não recebeu as verbas rescisórias no prazo de que trata o artigo 477, §6o da CLT.
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