BuscaPé, líder em comparação de preços na América Latina
Saiba onde tem o melhor preço antes de comprar
BuscaPé, líder em comparação de preços na América Latina

terça-feira, 17 de junho de 2008

EMBARGOS DIVERGENTES OU EMBARGOS INFRINGENTES

Sempre que o julgamento não for unânime cabem Embargos Infringentes (ou de Divergência), em se tratando de voto vencido, apenas no TST, de acordo com o artigo 894 da CLT. O prazo é de 08 dias.

Cabem embargos divergentes ou infringentes:

- decisões de dissídios coletivos que excedam às jurisdições dos TRT’s e nos casos das próprias decisões normativas;
- homologação de acordos em relação aos dissídios acima citados;
- decisões de tribunais ferindo lei federal, que divergirem entre turmas do mesmo tribunal, exceto se em conformidade com súmula do TST.

Embargos de Declaração.

Na justiça do trabalho, em termos de embargos de declaração, sempre que houver requerimento das partes de efeitos modificativos, a outra parte abre prazo para se manifestar. Apenas na justiça do trabalho. Descabe preparo ou depósito recursal em caso de embargos de declaração. O tribunal pode conhecer do recurso principal e conhecer do adesivo? Não, porque os pressupostos foram admitidos, de acordo com o Enunciado 283 do TST. Pode negar provimento ao recurso principal e dar ao adesivo. A Lei No. 9.957/00 introduziu o Embargo de Declaração na CLT. A natureza da omissão poderia conferir efeito modificativo ao julgado, por provimento do TST. O artigo 857, a) CLT não fala em contradição. Os embargos de declaração interrompem o prazo do recurso, recomeçando com a data de onde parou. A suspensão do prazo criava muitos problemas para o legislador. O artigo 897, § único trata do mesmo tema do artigo 833 CLT. Aplicação do artigo 769 CLT no artigo 538, § único do CPC. A multa de 1% é sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. Para recorrer, além do depósito recursal e das custas, tem que fazer o recolhimento excepcionalmente, surgindo aqui um novo pressuposto objetivo. A lei não fala a crédito de quem é feito o recolhimento, mas entende-se que é a crédito da parte contrária, apenas sendo liberado o crédito após a execução definitiva da sentença. Somente na reiteração deve-se fazer o depósito (quando foi fixada a multa anteriormente). Embargos de declaração não tem juízo de admissibilidade e é para o mesmo juízo ou tribunal, não precisando, inclusive, de qualificação de partes, expondo apenas os fundamentos para omissão, contradição e obscuridade do juízo ou tribunal. A importância é o prequestionamento, provocando o juízo ou tribunal a respeito da matéria mal enfrentada ou não enfrentada.

Cabem Embargos de Declaração contra:

- Decisão interlocutória (STJ)
- Omissão, contradição (fundamentar de uma forma e concluir de outra) e obscuridade do juízo ou tribunal
- Falta de requisitos da sentença


Execução.

Artigo 899 da CLT. Basta uma petição simples, mas apenas devolverá ao tribunal a matéria que foi recorrida ou impugnada (Princípio do artigo 515 CPC), em termos de apelação ou recurso ordinário. Aquilo que não foi impugnado faz trânsito em julgado. A execução de que trata o artigo 899 da CLT é apenas para aquilo que já foi objeto de recurso. O restante poderá ser imediatamente. Aplica-se a Lei de Execuções Fiscais (Lei No. 6.830) antes do CPC, em termos de execuções trabalhistas. O artigo 899 CLT deve ser entendido com ressalvas, ou seja, a petição será simples, mas desde que ela delimite o objeto da matéria de recurso.

Requisitos dos Embargos de Execução:
-Garantia de execução
-Ter apresentado a impugnação do cálculo.

Agravos (de petição e de instrumento)
Artigo 897 da CLT, no prazo de 08 dias, cabendo contra:

- de petição = das decisões do juiz ou presidente (nas execuções), justificando as matérias e valores impugnados. Será julgado pelo próprio tribunal mas, se a decisão foi do juiz do trabalho ou de juiz de direito, será julgado pelo TRT, através do juiz, de acordo com o artigo 897, §3o CLT.

- de instrumento = dos despachos que denegarem a interposição de recursos. Utilizado para “destrancar” recursos. Não tem preparo ou depósito recursal, pois só tem cabimento das decisões denegatórias de recurso, ou seja, o depósito já foi feito anteriormente, no momento do recurso denegado, objeto do agravo de instrumento. Interposto perante o juízo que proferiu a decisão agravada para, posteriormente, subir para o TRT. O agravo de instrumento interposto contra despacho que não receber o agravo de petição não suspende a execução da sentença, de acordo com o artigo 897, §2o CLT.

O que contém o agravo: artigo 897, § 5o , I CLT, cópias de:

- decisão agravada
- petição inicial
- contestação
- procurações
- certidão de intimação da decisão agravada
- depósito recursal
- custas

Recurso de Revista
Matéria constitucional.

Sentença

1. Relatório = todos os fatos do processo devem ser citados.

2. Fundamentação = o juiz dá a decisão e aponta seu entendimento, fundamentando item por item.

3. Conclusão = havendo omissão na conclusão ou falta de fundamentação, cabem Embargos de Declaração em 5 dias, onde deve haver o prequestionamento da matéria. Na falta de fundamentação a sentença é nula e deve ser prequestionada junto ao tribunal.
A liquidação da sentença é feita ex officio, desde que a apresentação dos cálculos seja das partes, tendo a empresa o primeiro direito de vista dos autos. O juiz presidente é quem promove a liquidação da sentença.

Da decisão do juiz presidente (sentença) cabe Recurso Ordinário, nas seguintes situações:

a) Sentença que decide pela inépcia da inicial (sentença sem julgamento do mérito) = na prática, quase sempre o Recurso Ordinário não altera a sentença substancialmente.
b) Exceção de Incompetência (sentença sem julgamento do mérito) = no caso do processo ser enviado para outro juízo, cabe Recurso Ordinário mas a parte pode formular outro pedido.

Formas de intimação da sentença:
a) Partes são intimadas para recorrer na própria audiência (EN 197 CLT);
b) Partes são intimadas por CEED, em 48 horas da data da expedição começa a contar o prazo (EN 16 CLT);
c) Partes são intimadas por jornal.

Obs: para que possa entrar com o recurso, conta-se a partir da data do recebimento do mesmo. Havendo Embargos Procrastinatórios, cabe multa de 1%. O prazo para apresentação de cálculos é de 10 dias e o prazo para impugnação de cálculos também é de 10 dias.

Nenhum comentário: