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terça-feira, 17 de junho de 2008

CONTRATO INDETERMINADO

Dispensa sem justa causa

- 1 ano – valores com base na última remuneração
- saldo de salário – art. 462 CLT
- aviso prévio - valor da última remuneração – art. 487 CLT
- 13º salário Lei nº 4.090/62, incluindo mês do aviso prévio, mês de 15 dias ou mais
- férias proporcionais, incluindo mês do aviso prévio, mês de 15 dias ou mais – art. 147 CLT
- 1/3 férias proporcionais – inciso XVII do art. 7º CF
- FGTS – 8% mês da rescisão, 8% aviso prévio (EN/TST 305), 40% multa e TRCT -saque – Lei nº 8.036/90 – art. 18 – a apurar
- multa pagamento rescisão– valor da última remuneração – art. 477 §§ 6º e 8º CLT
- seguro desemprego cd/sd, se mais de seis meses - Lei 7998/90
- multa da parte incontroversa - art. 467 CLT
- baixa na carteira – art. 29 CLT
+ 1 ano– valores com base na última remuneração
- saldo de salário – art. 462 CLT
- aviso prévio - valor da última remuneração – art. 487 CLT
- 13º salário Lei nº 4.090/62, incluindo mês do aviso prévio, mês de 15 dias ou mais
- férias proporcionais, incluindo mês do aviso prévio, mês de 15 dias ou mais– art. 147 CLT
- férias vencidas - art.146 CLT
- 1/3 férias proporcionais– inciso XVII do art. 7º CF
- 1/3 férias vencidas– inciso XVII do art. 7º CF
- FGTS – 8% mês da rescisão, 8% aviso prévio, 40% multa e TRCT(art.18) saque – Lei nº 8.036/90 – a apurar
- multa pagamento rescisão – valor da última remuneração art. 477 §§ 6º e 8º CLT
- seguro desemprego cd/sd - Lei 7998/90
- multa da parte incontroversa- art. 467 CLT
- baixa na carteira– art. 29 CLT

Empregado Estável
- opção :
- reintegração – pagamento dos salários a que teria direito no período da suspensão – art. 495 CLT;
- Indenização por rescisão por prazo indeterminado em dobro em dobro referente todas as parcelas rescisórias acima, conforme seja de menos ou mais de 1 ano – art. 496 CLT

Dispensa com justa causa

- 1 ano– valores com base na última remuneração
- saldo de salário – art. 462 CLT
- FGTS – 8% mês da rescisão– Lei nº 8.036/90 – a apurar
- multa da parte incontroversa- art. 467 CLT
+ 1 ano– valores com base na última remuneração
- saldo de salário– art. 462 CLT
- férias vencidas- art.146 CLT
- 1/3 férias vencidas– inciso XVII do art. 7º CF
- FGTS – 8% mês da rescisão– Lei nº 8.036/90 – a apurar
- multa da parte incontroversa- art. 467 CLT
CONTRATO DETERMINADO

Dispensa sem justa causa

- 1 ano– valores com base na última remuneração
- indenização do art. 479 CLT (50% do valor referente ao período restante)
- saldo de salário – art. 462 CLT
- 13º salário Lei nº 4.090/62, não incluindo mês da indenização, mês de 15 dias ou mais
- férias proporcionais, não incluindo o mês da indenização, mês de 15 dias ou mais – art. 147 CLT
- 1/3 férias proporcionais – inciso XVII do art. 7º CF
- FGTS – 8% mês da rescisão, 40% multa e TRCT -saque – Lei nº 8.036/90 – art. 18 – a apurar
- seguro desemprego cd/sd, se mais de seis meses - Lei 7998/90
- multa da parte incontroversa - art. 467 CLT
- baixa na carteira – art. 29 CLT

+ 1 ano– valores com base na última remuneração
- indenização do art. 479 CLT (50% do valor referente ao período restante)
- saldo de salário– art. 462 CLT
- 13º salário Lei nº 4.090/62, não incluindo mês da indenização, mês de 15 dias ou mais
- férias vencidas - art.146 CLT
- férias proporcionais, não incluindo o mês da indenização, mês de 15 dias ou mais – art. 147 CLT
- 1/3 férias proporcionais – inciso XVII do art. 7º CF
- 1/3 férias vencidas– inciso XVII do art. 7º CF
- FGTS – 8% mês da rescisão, 40% multa e TRCT -saque – Lei nº 8.036/90 – art. 18 – a apurar
- seguro desemprego cd/sd - Lei 7998/90
- multa da parte incontroversa - art. 467 CLT
- baixa na carteira – art. 29 CLT

Dispensa com justa causa

- 1 ano– valores com base na última remuneração
- saldo de salário – art. 462 CLT
- FGTS – 8% mês da rescisão– Lei nº 8.036/90 – a apurar
- multa da parte incontroversa- art. 467 CLT

+ 1 ano– valores com base na última remuneração
- saldo de salário– art. 462 CLT
- férias vencidas- art.146 CLT
- 1/3 férias vencidas– inciso XVII do art. 7º CF
- FGTS – 8% mês da rescisão– Lei nº 8.036/90 – a apurar
multa da parte incontroversa- art. 467 CLT



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