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terça-feira, 17 de junho de 2008

DO EMPREGADO

Definição Legal – Art. 3º C.L.T: Considera-se empregado TODA PESSOA FÍSICA que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
A natureza do trabalho não pose ser eventual, o trabalho não pode ocasional e esporádico.


TRABALHO EVENTUAL - não tem amparo legal trabalhista.

O trabalho tem que ser efetuado sobe a dependência (jurídica do empregador; Ex: salários, materiais, ordens recebidas do empregador.


PESSOALIDADE DO SERVIÇO - não pode transferir suas obrigações ( o empregado) e pessoas.

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