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terça-feira, 17 de junho de 2008

DAS PROVAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A CLT é omissa em relação às provas na justiça do trabalho, aplica, assim, o CPC em seus artigos 420 e seguintes.

DA PROVA PERICIAL
No procedimento comum, ocorre o despacho saneador, deferindo ou não a perícia.

Quesitos suplementares = as partes poderão realiza-la, de acordo com o artigo 425 do CPC, mas desde que a outra parte também tenha apresentado quesitos suplementares. Em determinados casos, regulados pelo artigo 421, §2o do CPC, não faz-se necessária a apresentação de quesitos suplementares, bastando uma conversa com o juiz e perito para a explicitação de determinado fato (ex: erro médico). Nesses casos não há laudo pericial, apenas o perito responderá algumas perguntas formuladas pelo juiz em audiência.

Perito = o perito poderá ser rejeitado por impedimento ou suspeição, de acordo com o artigo 423 c/c 138 do CPC. Feito através de uma Exceção de Suspeição, lembrando-se que não há Exceção de Impedimento (sendo mera petição, argüido em sede de preliminares, em contestação ou, se a contestação já foi feita, uma peça em separado, sem nome, argüindo-se o impedimento), de acordo com o artigo 799 da CLT. O perito não poderá impugnar assistente, apenas a parte contrária.

Assistente Técnico = o assistente técnico poderá, porém, ser de confiança pessoal das partes, podendo ser, inclusive, um parente. Lembra-se, ainda, que assistente técnico não apresenta laudo técnico e sim, um parecer técnico, de acordo com os artigos 427 e 428 do CPC. O assistente técnico não é intimado para saber da entrega do laudo, onde começará a contar o seu prazo de entrega do parecer técnico lembrando que, concordando com o laudo pericial, não será necessária a apresentação do parecer. O parecer, portanto, não é obrigatório.

a) Ônus da prova / via de regra = de quem perde (via de regra), de acordo com o Enunciado 236 do TST, não se aplica o artigo 33 do CPC em relação à matéria. Também não há desembolso prévio de verba honorária pericial, conforme na justiça comum, no artigo 33 do CPC.

b) Ônus da prova / exceção = as partes podem convencionar no sentido do pagamento da perícia (excepcionalmente).

c) Comparecimento do perito não intimado = não será obrigatório.

d) Comparecimento do perito intimado = obrigatório, sendo que a parte deverá formular os esclarecimentos no requerimento de intimação, não podendo formular novos esclarecimentos, diferentemente do juiz, que pode. Perito não presta depoimentos e sim esclarecimentos (artigo 435 do CPC).

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