BuscaPé, líder em comparação de preços na América Latina
Saiba onde tem o melhor preço antes de comprar
BuscaPé, líder em comparação de preços na América Latina

terça-feira, 17 de junho de 2008

DA PROVA TESTEMUNHAL

Artigos 407 do CPC c/c 828 da CLT.
O rol de testemunhas não é obrigatório (ao contrário da justiça comum), de acordo com o artigo 825 da CLT e as testemunhas podem ou não ser intimadas. Não se aplica o § único do artigo 407 do CPC na justiça do trabalho. A substituição do rol de testemunhas de que trata o artigo 408 do CPC somente poderá ocorrer nos casos citados no mesmo artigo (falecimento, enfermidade que não deixa condições da testemunha depor ou quando a mesma não for encontrada no local indicado pelo oficial de justiça). Nesse sentido, se o rol de testemunhas foi apresentado antecipadamente, e ainda não se esgotou o prazo legal para a substituição do mesmo, poderá sempre, nesses casos, haver a substituição de testemunhas. Se as testemunhas foram arroladas e intimadas e mesmo assim não compareceram, poderá o advogado requerer ao juiz o adiamento da audiência, desde que não tenha havido o início da audiência ou da oitiva das testemunhas para colheita de prova oral, pois esta prova é única e não pode ser desmembrada (não sendo permitidos a suspensão ou adiamento da audiência). Se o adiamento não foi requerido tempestivamente, o direito de requere-lo está precluso. No caso de uma testemunha que deva ser ouvida através de carta precatória, não se aplicará o Princípio da Audiência Una, por mera impossibilidade física. No caso de haver, dentre o rol de testemunhas apresentado, uma ou mais testemunhas que devam ser ouvidas através de carta precatória, não há a necessidade de que elas sejam ouvidas no mesmo dia e essa forma de oitiva de testemunhas é feita através do envio de carta precatória do juiz deprecante ao juiz deprecado, que designa uma “Audiência de Encerramento”, pois não poderia sentenciar antes de retornar a carta precatória pendente. A intimação de testemunhas de que trata o artigo 421 do CPC não precisa ser feita com antecedência, pois o artigo não deixa a condição expressa. Lembra-se, ainda, que o termo correto para a testemunha é “intimação” e para as partes é “citação”. Em relação à contradita, deverá ser oferecida pelo advogado, de acordo com os artigos 414 do CPC c/c 828 da CLT, quando terminar a qualificação da testemunha, mas sempre antes do juiz advertir e compromissar a mesma. O momento para requerer que conste da ata o protesto (no caso do juiz não deferir a contradita) é o momento em que o requerimento foi indeferido, sob pena de preclusão do direito de requerer. O juiz, então, suspenderá a audiência (somente quando a testemunha não foi arrolada, porém) se a testemunha negar o alegado pelo advogado, lembrando-se, ainda, que o alegado deverá ser provado, mas não há sanção se não for provado. A suspensão da audiência por contradita é uma exceção ao Princípio da Unicidade. O contraditado, ofendido com as alegações do advogado, poderá propor uma ação de dano moral contra o advogado. O número de testemunhas é 3, mas há entendimento de que tal número seja não do processo como todo, mas sim para cada fato (admite-se, porém, entendimento diverso). O funcionário público não é intimado, e sim sua presença requerida ao chefe da repartição. Os depoimentos são dados na frente de outras testemunhas que já deporam e os documentos valem desde que não sejam impugnados e as confissões, desde que sejam reais. O menor de 18 anos, e maior de 16 poderá ser um mero agente que presta alguns esclarecimentos, mas não poderá ser preso no caso de falso testemunho.

DA PROVA DOCUMENTAL.

Documento é toda demonstração material de um fato, podendo ser ou não documento escrito (ex: arma de crime, fotografias...). O xerox somente poderá ser admitido se não for impugnado e justificado, valendo a regra também para documentos públicos. A prova testemunhal não pode ser provada apenas com a prova documental (ex: prova de casamento). Um mero “ciente” dado pelo empregado em acordos trabalhistas não significa a concordância com os termos do mesmo. O incidente de falsidade documental vale para documentos públicos e particulares e, se for juntado na inicial, respeitará o prazo da contestação e deve ser feito separadamente apenas se houver: vício material (ex: documento ou assinatura falsa) ou vício ideológico (ex: falsidade ideológica de informações ou valores). O juiz deve determinar perícia para não prejudicar a prova.
No caso do documento falso ser apresentado em contestação, o juiz poderá apenas suspender a audiência para a produção de perícia, mas se a parte retirar o documento não sofre sanção sobre este fato (mas não significa que não poderá haver litigância de má-fé). Se o processo está concluso para sentença, somente admite-se documento novo.


PROCEDIMENTOS:

O juiz verifica partes, procurações, advogados, testemunhas



!

o juiz propõe acordo

!

Não havendo acordo, o juiz receberá a defesa

!

A parte contrária não tem vista da defesa, apenas terá em relação aos documentos

Um comentário:

paNdre disse...

este texto é uma merda. vc é disléxico?