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terça-feira, 17 de junho de 2008

DOS RECURSOS TRABALHISTAS

Aplicação subsidiária do CPC = lembra-se que o CPC aplica-se, subsidiariamente, à CLT onde couber, de acordo com o artigo 769 da CLT.

Incidentes = serão resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal (artigo 893, § 1o CLT).

Recursos para o STF = não prejudicam a execução dos julgados (artigo 893, § 2o CLT)

Recurso Adesivo = na justiça comum cabe o depósito recursal e, na justiça do trabalho, cabe preparo. A ação deve ter sido julgada parcialmente procedente, havendo prejuízo para ambas as partes. Se o recorrente adesivo é o reclamante, não faz preparo e se o recorrente adesivo é o reclamado é obrigado a fazer o preparo na forma do artigo 500 do CPC. Mas depois do prazo de 8 dias para contra razões. Na justiça do trabalho, não há distribuição de sucumbência, na totalidade das custas que foram estabelecidas quando o valor da condenação foi em parte vencedora e vencida, de acordo com o artigo 21 do CPC. Se o recorrente do recurso principal desiste do mesmo, o recorrente adesivo perdeu o recurso.

Recursos Trabalhistas: artigo 893 CLT.

- Embargos (infringentes ou de divergência)
- Recurso Ordinário
- Recurso de Revista
- Agravo

Pressupostos Objetivos dos Recursos Trabalhistas:

1.Tempestividade = formalidade legal em relação ao prazo recursal trabalhista de 8 dias.
Excedendo o citado prazo, o recurso não será admitido, ocorrendo a preclusão.

2. Recorribilidade = cabimento do recurso.

3. Preparo Recursal = custas.

4. Depósito Recursal = peculiaridade em termos de pressuposto objetivo na justiça do trabalho. Foi idealizado para garantir ainda que parcialmente, uma execução. A função foi desvirtuada quando determinados juízes, ao fixar o valor condenatório bem alto, arbitrariamente, para evitar um ato custo de depósito recursal, que hoje varia entre R$ 3.000,00. Em termos de assistência judiciária gratuita, a matéria é polêmica, havendo entendimentos diversos. Para a pessoa física, quando ré, também não caberia, pois quando ré poderá ser condenada pecuniariamente na ação e pedir assistência judiciária gratuita ao mesmo tempo. Artigos 899, § 1o e 4o CLT c/c EM 245 do TST. O depósito deve ser prévio, para até 10 x o valor de referência regional. O depósito será feito em conta vinculada do empregado. O depósito deve ser feito e comprovado no prazo do recurso, e a interposição antecipada do recurso não prejudica a dilação do prazo. Mesmo que o recurso seja interposto antes do 8o dia, tem até o 8o dia para comprovar o preparo. Não se aplica o artigo 511 do CPC. Os prazos processuais não podem ser repetidos, não havendo como repetir ou complementar um recurso em tempo. Não se trata, também, de preclusão. Cálculo de depósito recursal = R$ 3.000,00 é o prazo máximo. Se a condenação foi fixada em R$ 5.000,00 o depósito será de R$ 3.000,00. Mas se a condenação for inferior ao depósito recursal máximo, R$ 1.000,00, então o depósito será de apenas R$ 1.000,00. O prazo do depósito é de 8 dias (já o preparo recursal, de acordo com o artigo 789, § 4o CLT é na data da interposição do recurso) para efeito de cálculo de custas se a ação for parcialmente procedente para o reclamante, onde então o reclamado pagará as custas. Depósito Recursal em Segunda Instância = para recurso de revista, paga-se apenas depósito recursal, mas só será obrigatório a complementar as custas se o tribunal majorar para mais a multa condenatória. O depósito é até completar o valor da condenação, e o dobro a ser pago (citado anteriormente) não poderá, portanto, ser maior que a condenação.No recurso adesivo, o recurso principal pode não ser provido mas o adesivo sim. Em relação ao preparo, julgado: “o rito do depósito recursal, como o de todo ato processual, deve ser estritamente observado pela parte, sob pena de não conhecimento do recurso. Constatada a existência de “diferença ínfima” no depósito, tem-se como irregular o preparo”.

Pressupostos Subjetivos dos Recursos Trabalhistas:

1. Interesse Processual = prejuízo (econômico ou não)
2 .Legitimidade para recorrer
3. Capacidade

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