1º)EMPREGADO DOMÉSTICO - Lei 5.589/72 M.T, não está regido pela C.L.T, e sim por essa lei.
Definição: O empregado doméstico é assim considerado aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial desta.
Obs. Não tem F.G.T.S
A C.F./88 ampliou os direitos conferidos pela lei 5.589/72 M.T, atualmente apenas o F.G.T.S está excluído do rol dos direitos. Outra questão convertida é a estabilidade da gestão da empregada doméstica. Pode manda-la embora, pois não consta lei conferindo os direitos. (Também os casos dos contratados).
2º) EMPREGADO A DOMICÍLIO - a lei não faz distinção entre trabalho realizado na empresa ou na residência do empregado.
As relações de emprego podem ser desenvolvidas no estabelecimento do empregador ou fora dele. O art. 6º C.L.T estabelece que não se destingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
3º) EMPREGADO APRENDIZ - A C.L.T art. 8º define o que é o trabalho (menor) aprendiz-
- menor de 12 a 18 anos, sujeito a formação metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.
- O decreto de aprendizagem dos comerciários
· Dec. Lei 8622/46
· Matrícula de menores no SENAI, regido pela portaria 49/1946
· Formalidade do contrato de aprendiz – decreto 31.546/52
· Aprendizagem do próprio emprego - portaria 127/56
Obs. O aprendiz é um empregado qualquer
Salário = nunca inferior a ½ salário durante a 1ª metade da duração máxima prevista p/ o aprendizado, e 2/3 do salário na outra metade.
EMPREGADO DIRETOR DE SOCIEDADE
Discute-se doutrinariamente se os diretores de empresa, em especial das S/A’s são empregados. O elemento fundamental é a SUBORDINAÇÃO. Se o diretor é subordinado ao conselho de adminstração da S/A, mantém uma relação de emprego, porém se ele é eleito, o contrato é extinto ou fica suspenso.
EMPREGADO EXERIENTE DE CARGO DE CONFIANÇA
Cargo de confiança é uma delegação de poderes na qual o empregado atinge determinado grau de hierarquia de forma à agir em nome do empregador,art. 224, parágrafo 2º
· ADMISSÃO DE EMPREGADO (ART. 29,53)
Prazo de 478:00 hrs p/ anotar a carteira de trabalho do empregado.
O empregador deverá anotar condição especiais, caso houverem.
ANOTAR: salário + composição
Data admissão e a função p/ qual é contratado.
Obs.: anotações desbonadoras são proibidas na carteira.
O prazo de devolução da carteira ao empregado é de 48:00 hs.
É um valor relativo de prova.
· EMPREGADOR ART. 2º C.L.T)
Definiçãoà Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige à prestação pessoal de serviço.
d1º Equiparam-se ao empregador, p/ os efeitos exclusivos da relação de emprego os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.
EMPRESA - Conjunto de bens materiais, imateriais ou pessoais p/ obtenção de certo fim.
CARACTERÍSTICAS DO EMPREGADOR -
1) Assumir os riscos dos negócios (Lucros/Prejuízos);
2)Assalariar;
3)Dirigir a prestação pessoal de serviço.
* 2º, art. 2º C.L.TàGrupo de Empresa. Serão solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhista a empresa principal, e cada uma de suas subordinadas.
terça-feira, 17 de junho de 2008
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