BuscaPé, líder em comparação de preços na América Latina
Saiba onde tem o melhor preço antes de comprar
BuscaPé, líder em comparação de preços na América Latina

terça-feira, 17 de junho de 2008






















Escultura
A Justiça, de Alfredo Ceschiatti, em Brasília, Brasil, segue a tradição de representá-la com os olhos vendados, para demonstrar a sua imparcialidade, e a espada, símbolo da força de que dispõe para impor o direito. Algumas representações da Justiça possuem também uma balança, que representa a ponderação dos interesses das partes em litígio.







RESUMO DE DIREITO TRABALHISTA

DIREITO TRABALHISTA

CONSIDERAÇÕES INICIAIS ACERCA DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

Artigo 852, a) CLT:
Determinados doutrinadores acreditam que deve-se liquidar o pedido na petição inicial, mas trata-se de uma impropriedade, pois a lei não diz que todas as ações devem ser liquidadas. Na prática, alguns advogados aumentam o valor do pedido para que este não encaixe no procedimento sumaríssimo.
No procedimento sumário, não há que se falar em liquidação, pode ou não haver, ou ainda, pode haver liquidação parcial.

Artigo 852, b) CLT:
No caso do reclamado encontrar-se em local incerto ou não sabido, “converte-se” o rito sumaríssimo para o rito sumário, atingindo-se o objetivo da citação por edital, pois o primeiro suprimiu essa forma citatória, o que é uma ilegalidade, de acordo com determinados doutrinadores. Lembra-se que o próprio CPC permite a prática citatória, em seu artigo 221, III c/c 231 do CPC e artigo 769 da CLT.

Artigo 853, c) CLT:
A audiência, na justiça do trabalho, é UMA; portanto, não foi alterado nada tal artigo.

Artigo 852, d) CLT:
Deve ser feito mediante as regras do artigo 131 do CPC. Não pode indeferir sem justificativa. Incompetência relativa = em função do lugar (pela parte, sob pena de prorrogação). Incompetência absoluta = em relação à pessoa.

Perícia
Dependendo da perícia (ex: para apuração de reflexos de horas extras, graus de insalubridade e outros) dois fatos podem ocorrer:
-Não entra no processo sumaríssimo
ou
-Não liquida apenas o pedido relativo.

Artigo 852, f) CLT
Resumir o essencial é um absurdo jurídico, de acordo com determinados juristas, no sentido de se perder a importância daquilo que já é essencial.

Testemunha.
Diminuir o número de testemunhas não é o maior problema, de acordo com determinados doutrinadores. A questão se mostra no 3º , ou seja, “convite de testemunha”. Pede-se o adiamento da audiência quando o advogado sente que precisa do depoimento de uma testemunha que não compareceu.
A suspensão da audiência já é diferente, e ocorre quando ela não pode ter início, por algum motivo.
Lembra-se que a testemunha é do juízo e não da parte. Sendo assim, mesmo que uma parte dispensa, a outra parte pode não concordar e o juiz pode ouvir por decisão própria determinada testemunha.









DOS DIREITOS



















1 – DA JORNADA DE TRABALHO


DAS HORAS EXTRAS – PAGAMENTO DEVIDO – HABITUALIDADE DE CUMPRIMENTO

Foi o reclamante contratado para cumprir jornada de trabalho diária de 08:00 às 18 horas, com descanso de 12 às 14 horas.

A referida jornada limitava-se aos dias de segunda a sexta feira, segundo o que consta do contrato de trabalho que se anexa.

A despeito disso, por exigência patronal, laborava, efetivamente, de segunda à sexta-feira, dispondo de descanso intrajornada de apenas 01:00 hora, e aos sábados, trabalhando de 08:00 às 12 horas.

O referido horário foi cumprido desde sua admissão, não tendo a empresa efetuado o pagamento das horas extras suplementares, à razão de 50%, com as incidências decorrentes da habitualidade nas demais parcelas salariais e rescisórias, ou seja, nas férias, 13o salário, FGTS, aviso indenizado, indenização de 40% sobre FGTS, por interpretação analógica do EM 291 do TST (as horas extras incorporam, ainda que fosse suprimidas durante 01 ano).


2 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Quer aduzir o reclamante que trabalhava em condições tipificadas como insalubres, vez que, no cumprimento de suas tarefas cotidianas, manuseava graxas, solventes e óleos minerais e substâncias abrasivas destinadas à limpeza de peças, motores e etc.

Segundo o reclamante, o mesmo não utilizava qualquer tipo de EPI e de que também não havia fornecimento do mesmo ao autor.

A exposição física que era mencionada implica na aplicação do artigo 184 a 192 da CLT, fazendo jus o autor ao adicional de insalubridade a ser apurado pela via pericial aplicando-se, se for o caso, o disposto no EN 293 do TST.


3 – DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

IDENTIDADE DE FUNÇÕES – PARADIGMA COM SALÁRIO MAIS ELEVADO.

Contratado para desempenhar as funções de mecânico de automóveis, laborava o autor cotidianamente com a reparação dos veículos através de trocas de peças, limpezas de motores e toda sorte de atividades inerentes à profissão.

Ocorre que, no dia 02/01/97, foi admitido sr. João que passou a desempenhar funções idênticas àquelas executadas pelo autor, trabalhando no mesmo local e para o mesmo empregador.

Nada obstante o salário do paradigma era de R% 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para a ocasião de sua contratação.

Pelo que faz jus o postulante, há equiparação salarial na forma permissiva do artigo 461 da CLT.


4 – DAS FÉRIAS – 1º SALÁRIO – DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Finalmente, aduz o reclamante que não recebeu as verbas rescisórias no prazo de que trata o artigo 477, §6o da CLT.

DOS PEDIDOS

Portanto, tendo-se em vista os fatos e direitos fundamentados nesta peça exordial, requer o reclamante:

A) DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO / FÉRIAS.

* Pagamento do décimo terceiro salário por todo o período trabalhado à razão de 5/12 de 1995, integrais de 1996 a 2000 e 1/12 de 2001.

* O pagamento das férias de todo o período trabalhado à razão de:
-Férias Vencidas nos períodos de 1995 a 1996, 1996 a 1997, 1997 a 1998, 1998 a 1999, 1999 a 2000;
- Férias Proporcionais de 6/12.

B) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A ser apurado via perícia, com reflexos nas mesmas parcelas da letra “A” supra.

C) EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com os mesmos reflexos da letra “A” supra.

D) ADICIONAL DE 1/3 INCIDENTE SOBRE FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 7O , XVII DA CR/88.

E) INCIDÊNCIA DA DOBRA INDENIZATÓRIA SOBRE AS FÉRIAS VENCIDAS, TEOR DO ARTIGO 137 DA CLT DOS PERÍODOS DE 1995 A 1996, 1996 A 1997, 1997 A 1998, 1998 A 1999.

F) INDENIZAÇÃO POR NÃO CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO
Teor do artigo 487, §1o CLT c/c 7o XXI CR/88.

I) SALDO DE SALÁRIO DE 04 DIAS.
Teor do artigo 477, §8o CLT – Indenização decorrente da mora no pagamento de verbas rescisórias, de que trata o artigo, à razão de 01 mês de salários.

J) LIBERAÇÃO DO FGTS / CÓDIGO 01 (DISPENSA IMOTIVADA) OU PAGAMENTO DO CORRESPONDENTE

K) INDENIZAÇÃO COMPENSATORIA DE 40% SOBRE O FGTS, PREVISTA NO ARTIGO 10, I DOA ADCT

L) LIBERAÇÃO DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO (CD/SD), E APLICAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT ONDE COUBER.

M) REITIFICAÇÃO DA CTPS DO AUTOR

NOMINANDO AS AÇÕES TRABALHISTAS

Não há necessidade de se nominar as ações trabalhistas mas, na prática, é importante sempre nominar todas as ações.

CITAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Informalidade; qualquer pessoa na empresa recebe a citação (na portaria). Não precisa ser o representante legal da empresa.

DESIGNAÇÃO DO JUÍZO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Artigo 840, §1o CLT. Justiça federal (porque acabaram as juntas).
Não precisa saltar espaço para despacho, a inicial trabalhista não é Despachada, o juiz toma contato com a petição pela primeira vez em audiência, onde o juiz terá a oportunidade inclusive de indeferir a mesma.

EMENDA DA INICIAL E ADITAMENTO DA INICIAL

- Emenda da Inicial = adequar a inicial à forma legal, de acordo com o artigo 284 CPC.

- Aditamento = acrescentar ou modificar o pedido. Ocorrerá o adiamento da audiência quando ela não teve início. Artigo 264 do CPC (pode ser feita até a citação, contado nos termos do artigo 841 da CLT, em 48 horas da distribuição. E na forma do artigo 184 do CPC. Ex: se foi feita no dia 14, tem até o dia 16 para aditar. No prazo do aditamento, o advogado percebendo, também, poderá emendar a inicial. Ates da citação pode alterar livremente; depois da mesma, apenas pode-se emendar.