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terça-feira, 17 de junho de 2008

DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Artigos 843 ao 852 da CLT.
O preposto se legitima através da “Carta de Preposição”, nos moldes de uma procuração. A obrigatoriedade de comparecimento na audiência é apenas para as partes, não para seus advogados. No caso do não comparecimento do preposto, a outra parte apresentará defesa e documentos, requerendo, na oportunidade, confissão da matéria de fato por parte do preposto. O não comparecimento do preposto não quer dizer, obrigatoriamente, a confissão ficta. Quem pode ser o preposto? Preferencialmente, alguém vinculado à empresa, um empregado da empresa. O entendimento dominante não aceita preposto que não seja empregado ou empregado que não tenha tido conhecimento do fato objeto da audiência. Ex. um contador da empresa que não é empregado ou empregado de outra filial da empresa não são admitidos como prepostos. O reclamante não é compromissado com a verdade na audiência e não é obrigado a falar a verdade. Presume-se que há verdades diferentes, por parte de empregado e empregador. Porém, não se permite a litigância de má-fé, de acordo com os artigos 16 e 17 do CPC. O empregado não poderá faltar apenas na audiência de prosseguimento se não houver motivo justificado e a audiência será adiada para outra data (artigo 843, §2o da CLT). Cabe confissão ficta para a audiência de prosseguimento (para autor e réu) e apenas arquivamento para a audiência inaugural (por parte do reclamante), de acordo com o artigo 844 da CLT. Entendimento alterado pelo TST o do artigo 844, sendo que o TRT mineiro dá 10 dias para o julgamento das ações. O disposto no artigo, portanto, não ocorre para Minas Gerais. A audiência, normalmente não é unificada, mas o juiz poderá unificar, de acordo com o artigo 849 CLT.. A homologação do acordo é feita por sentença (de acordo com o artigo 846, §1o da CLT), sendo a homologação de acordo irrecorrível, fazendo coisa julgada no ato. No caso de erro, dolo ou coação, porém, caberá Ação Rescisória (prosseguimento cognitivo amplo que cabe amplitude de provas). Nunca há leitura da reclamação na prática, em audiência, contrariando o disposto no artigo 847 CLT. O advogado também poderá requerer testemunhos (e não apenas o juiz), exepcionalmente à regra, de acordo com o artigo 820 da CLT. O artigo 840 da CLT limita o requerimento ao juiz e ao classista e o 820 amplia tal pedido.

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